terça-feira, 14 de dezembro de 2010

MP tem poder para investigar policiais

Hoje é o Dia Nacional do Ministério Público 

Nesta terça-feira, 14 de dezembro, o Ministério Público brasileiro comemora seu dia. A data tornou-se marco institucional a partir de 1993, com a atual Lei Orgânica Nacional do MP (Lei Federal nº 8625/93). O dia lembra a sanção da primeira Lei Orgânica (Lei Complementar Federal 40/1981), diploma legal que definiu um estatuto básico e uniforme para a instituição, com princípios e atribuições claros. 

Na data festiva, o Ministério Público do Paraná promove, em Curitiba, evento interno que contará com exposições fotográficas, lançamento do voluntariado para membros e servidores inativos, premiação dos vencedores do Clique Cidadão – I Concurso Fotográfico do Ministério Público do Paraná e confraternização.

Às 11 horas, na sede da Procuradoria-Geral de Justiça (Centro Cívico), será assinada resolução que regulamenta o Serviço Voluntário Especializado. A ideia é aproveitar a experiência e o conhecimento dos que já integraram o MP-PR, oferecendo a procuradores, promotores de Justiça e servidores inativos a oportunidade de desempenhar atividades na instituição como voluntários. 

Às 14 horas, na subsede do MP-PR (Casa Rosada, Sala do Mapa), o Memorial do Ministério Público do Paraná abre exposição com fotografias e livros antigos, entrevistas em vídeo feitas com personagens que fizeram história no MP-PR nas últimas quatro décadas, entre outras peças do acervo. 

Às 16 horas, no auditório da sede da Procuradoria-Geral, será realizada cerimônia especial para premiação dos vencedores do concurso Clique Cidadão. Também será aberta exposição com as 36 melhores imagens selecionadas no concurso. Será lançado ainda, pela Subplan, o calendário de mesa 2011 e um caderno de anotações para organização das rotinas diárias de trabalho. O Coral Paraná se apresentará no evento, que será encerrado com uma confraternização de fim de ano.

Série Especial - Na semana em que se comemora o Dia Nacional do Ministério Público, o Jornal Gazeta do Povo e a RPC-TV exibem uma série especial de reportagens sobre o MP-PR. As matérias, que terão como foco o trabalho da instituição na promoção da cidadania, serão exibidas a partir desta segunda-feira (13), no Paraná-TV Primeira Edição, ao meio-dia. Amanhã, dia 14, inicia-se a série na Gazeta.


O Ministério Público (MP) é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art.127, CF/88).

Com relação à atuação do Ministério Público no Controle Externo da Administração Pública, consulte o verbete Ministério Público Especial (também conhecido como Ministério Público de Contas).


Antecedentes históricos
Há controvérsias ao se determinar o exato surgimento da instituição Ministério Público na história humana. Alguns autores remontam para o Egito Antigo, na figura do Magiaí, que era um funcionário do rei e dentre suas várias funções estava a de aplicar castigos a rebeldes, proteger cidadãos pacíficos, dar assistência a órfãos e viúvas entre outras. Outros estudiosos citam diversos tipos funcionários da Roma antiga. No entanto, a teoria mais aceita é a do surgimento na França, no século XIV, na ordenação de 25 de março de 1302, do reinado de Felipe XX – ou simplesmente Felipe, o belo – na qual os chamados procuradores do rei “deveriam prestar o mesmo juramento do juízo com fim de patrocinarem as causas do rei”. Todavia foi durante o governo de Napoleão que o Ministério tomou cunho de Instituição.feer

Instituição
O Ministério Público brasileiro é composto:
a) o Ministério Público da União subdivido em: 
Ministério Público do Trabalho;
Ministério Público Militar;
Ministério Público do Distrito Federal;
Ministério Público Federal;
b) os Ministérios Públicos dos Estados;
c) e o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas (União e Estados - ver verbete acima destacado)
No plano infraconstitucional, a Instituição se encontra regulamentada pelas Leis Ordinária nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) e, no âmbito estadual, por suas respectivas Leis Orgânicas, em face da repartição de competências legislativas definida pela Constituição da República (artigos 24, §3º, e 128, § 5º).

São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Dentre suas funções institucionais, destaca-se a de promover, privativamente, a ação penal pública; zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; exercer o controle externo da atividade policial; defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; exercer notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos políticos de suas manifestações processuais; exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Constitucionalmente, o Ministério Público tem assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor, ao Poder Legislativo, a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória, os planos de carreira, bem como a sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

A chefia dos Ministérios Públicos dos Estados é exercida pelo Procurador-Geral de Justiça. Os integrantes da carreira elaboram uma lista tríplice, na forma da Lei Orgânica respectiva, a qual é submetida ao Governador do Estado. O escolhido assume um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Os seus membros gozam das seguintes garantias:

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio.
E estão sujeitos as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
O ingresso na carreira do Ministério Público se dá mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do MP, com pelo menos um cargo de promotor de justiça. Elas podem ser judiciais ou extrajudiciais, gerais, cumulativas ou especiais, que tratam exclusivamente de assuntos específicos, como os direitos da defesa da criança e do adolescente, do meio ambiente, patrimônio público e outros.

Os promotores e procuradores devem ser bacharéis em direito, com no mínimo 3 anos de prática jurídica. O ingresso no MP é feito por concurso público. O promotor atua no primeiro grau de jurisdição (varas cíveis, criminais e outras), enquanto o procurador age no segundo grau (tribunais e câmaras cíveis e criminais).

No Ministério Público Federal e no Ministério Público do Trabalho os membros que atuam no primeiro grau de jurisdição são também denominados Procuradores: Procuradores da República e Procuradores do Trabalho, respectivamente. Ao atuarem no segundo grau de jurisdição, os membros passam a chamar-se Procuradores Regionais. Depois de Procurador Regional, os membros ainda podem ser promovidos ao cargo de Subprocurador-Geral, caso em que são designados para atuar junto aos Tribunais Superiores.

Ministério Público Estadual
O Ministério Público dos Estados tem os seguintes órgãos de Administração Superior:

a) Procuradoria Geral de Justiça;
b) Colégio de Procuradores de Justiça;
c) Conselho Superior do Ministério Público;
d) Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Conta, ainda, com os seguintes órgãos de Execução:

a) Procurador-Geral de Justiça;
b) Conselho Superior do Ministério Público;
c) Procuradores de Justiça;
d) Promotores de Justiça.

Ministério Público da União
O Ministério Público da União - formado pelo Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

É chefiado pelo procurador-geral da República, nomeado pelo presidente, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal. Em 2006, o procurador-geral da República era Antonio Fernando de Souza.

Em 22 de julho de 2009, o cearense Roberto Gurgel tomou posse do cargo de procurador geral da república.

Conselho Nacional do Ministério Público
A partir da Emenda Constitucional nº 45, foi constituído o Conselho Nacional do Ministério Público, formado pelo Procurador-Geral da República; quatro membros do Ministério Público da União; três membros do Ministério Público dos Estados; dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

O STJ tem 33 ministros. O STF tem 11 ministro.

Atuação no processo civil
O atual Código de Processo Civil de 1973 concentrou em duas, ao contrário do Código de 1939 que identificava cinco, as funções típicas do Ministério Público, quais sejam, de acordo com os arts. 81 e 82: órgão agente e órgão interveniente.

O artigo 127 da Constituição Federal de 1988 estabelece os parâmetros da atuação do Parquet, tanto no âmbito judicial como extrajudicial, sempre balizada em virtude dos interesses sociais ou individuais indisponíveis.

Como órgão agente, o Parquet atua propondo a ação, cabendo-lhe os mesmos poderes e ônus que às partes, ainda que, por sua especial condição e pela relevância dos interesses que apresenta, sejam-lhe conferidas algumas prerrogativas, tais como a intimação pessoal em qualquer caso (art. 236, §2º, CPC) e a ampliação de certos prazos (art. 188, CPC).

Já como órgão interveniente, preconizam os arts. 82 e 83 do CPC que o Ministério Público intervirá, como fiscal da lei, nas causas em que se manifestar o interesse público, aquilo, que, nas palavras de Alessi, “transcendendo o caráter individual e não se confundindo tampouco com os interesses da Administração Pública em si mesma, assume dimensão coletiva, geral em sua repercussão, envolvendo sociedade e Estado a um só tempo”. Atuará de tal maneira em decorrência da qualidade especial assumida por uma das partes, ou em decorrência da natureza da lide. Para tanto, o MP emite pareceres em processos judiciais e participa de sessões de julgamento no âmbito da Justiça. Por isso, múltiplos são os casos de intervenção previstos tanto no CPC – causas em que há interesses de incapazes; causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte – quanto na legislação esparsa, como nos casos de mandado de segurança, acidente do trabalho, registros públicos, ação popular, etc.

Sua posição é apenas a de verificar, com base na legislação, se o pedido feito ao juiz merece ou não ser atendido. A relação processual é tríade: juiz numa ponta, autor e réu nas outras duas. Na função de custos legis, o MP funciona como o olhar da sociedade sobre essa relação, para garantia, inclusive, da imparcialidade do julgador. O que caracteriza a figura do custos legis é uma circunstância completamente alheia ao direito processual: ele não é vinculado a nenhum dos interesses da causa.

Enquanto autores como Dinamarco sustentam que conserva o Ministério Público a qualidade de parte em qualquer das modalidades de sua atuação processual, não faltam, por outro lado, aqueles que negam dita condição quando órgão interveniente. Toda essa controvérsia é compreensível à medida que a própria noção de parte é objeto de acerbas disputas em torno de seu preciso significado. Admitindo-se como parte aquele que recorre a todos os meios previstos em lei para fazer valer o interesse de que é titular, o Ministério Público é sim parte no processo, qualquer que seja a modalidade de sua intervenção, pois vinculado à defesa de interesse específico e não coincidente, de modo imediato, com os interesses particulares em litígio.


MP tem poder para investigar policiais
Com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, o ministro Celso de Mello reconheceu a legitimidade constitucional do poder investigatório do Ministério Público para investigar a conduta de policiais. Para o ministro, não há divergências funcional ou constitucional de que cabe à Polícia Judiciária presidir o inquérito policial, apurar o delito e identificar os autores do crime. Porém, isso não impede o MP de determinar a abertura de inquéritos policiais ou requisitar diligências conduzidas pela Polícia Judiciária, desde que indique os fundamentos jurídicos que legitimem seu pedido.
O entendimento de Celso de Mello foi demonstrado em julgamento, na 2ª Turma do STF, de um Habeas Corpus em favor de um policial militar acusado de torturar, com outros militares, adolescentes presos com entorpecentes. A defesa pediu o arquivamento da Ação Penal. Argumentou que o MP não tem legitimidade para a coleta de novas provas e para apuração dos fatos.
Os ministros da 2ª Turma analisaram se, de acordo com o ordenamento jurídico, o MP tem legitimidade para, no âmbito de seus próprios procedimentos, fazer “diligências investigatórias” para subsidiar futura Ação Penal. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a atividade investigativa do MP já é aceita pelo STF. Ele afirmou que a tortura praticada por policiais militares já possui diversas manifestações na 2ª Turma no sentido de que “a investigação deve ser feita por um órgão que sobrepaire a instituição policial”. Os ministros, por unanimidade, negaram o HC.
Questão de competência
De acordo com o artigo 144, parágrafos 1º, IV, e 4ª, da Constituição, o exercício das funções inerentes à Polícia Judiciária compete à Polícia Civil e à Polícia Federal, com exceção das atividades referentes à apuração de delitos militares. “Isso significa, portanto, que os inquéritos policiais – nos quais se consubstanciam, instrumentalmente, as investigações penais promovidas pela Polícia Judiciária – serão dirigidos e presididos por autoridade policial competente, e por esta, apenas (CPP, artigo 4º, “caput”, na redação dada pela Lei 9.043/95)”, afirmou Celso de Mello em seu voto.
Porém, o fato da presidência do inquérito policial ser responsabilidade da autoridade policial não impede que o MP solicite à Polícia Judiciária novos esclarecimentos, depoimentos ou novas diligências, sem prejuízo de poder acompanhar a investigação. Esse entendimento, segundo Celso de Mello, é reconhecido pelo STF. Ele citou decisão do ministro Carlos Madeira, que, ao considerar legítimo o oferecimento de denúncia baseada em investigações acompanhadas pelo promotor de Justiça, considerou que o MP pode “requisitar a abertura de inquérito e a realização de diligências policiais, além de solicitar esclarecimentos ou novos elementos de convicção a quaisquer autoridades ou funcionários (...), competindo-lhe, ainda, acompanhar atos investigatórios junto aos órgãos policiais”.
O artigo 129, inciso IX, da Constituição, diz que são funções institucionais do Ministério Público exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. Já a Lei Complementar 75/93 afirma, no seu artigo 5º, VI, que são funções institucionais do MP da União exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei.
O inquérito policial, instrumento de investigação penal, é o procedimento administrativo que vai subsidiar a atuação persecutória do MP, que é – nas hipóteses de ilícitos penais perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública – o destinatário das diligências executadas pela Polícia Judiciária.
Para o ministro, o oferecimento da denúncia não depende da existência de inquérito policial, desde que o MP apresente argumentos suficientes à caracterização da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria. “A atuação do Ministério Público, no contexto de determinada investigação penal, (...) representa, na realidade, o exercício concreto de uma típica atividade de cooperação, que, em última análise, mediante requisição de novos elementos informativos e acompanhamento de diligências investigatórias, além de outras medidas de colaboração, promove a convergência de dois importantes órgãos estatais (a Polícia Judiciária e o Ministério Público) incumbidos, ambos, da persecução penal e da concernente apuração da verdade real”.
Celso de Mello ressaltou que, apesar de considerar lícito o MP promover, por autoridade própria, investigação penal, devem ser respeitadas as limitações que incidem sobre o Estado em tema de persecução penal. “O indiciado é sujeito de direitos e dispõe, nessa condição, de garantias legais e constitucionais, cujo desrespeito, pelas autoridades do Estado (trate-se de agentes policiais ou de representantes do Ministério Público), além de eventualmente induzir-lhes a responsabilidade penal por abuso de poder, revela-se apto a gerar a absoluta desvalia das provas ilicitamente obtidas no curso da investigação penal”.
Exclusividade
O ministro destacou, ainda, que o artigo 144, § 1º, IV, e § 4º da Constituição não tem como objetivo conferir aos órgãos policiais o monopólio das investigações penais em nosso sistema jurídico. “A cláusula de exclusividade (...) tem por única finalidade conferir à Polícia Federal, dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União Federal (polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal), primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou, ainda, em tratados ou convenções internacionais”.
Ou seja, a expressão “com exclusividade” deixa claro que somente a Polícia Federal pode investigar, como Polícia Judiciária, crimes de competência da Justiça Federal, delimitando a atuação das polícias estaduais. O preceito constitucional não impede que outros órgãos apurem infrações penais, de âmbito federal ou estadual, pois criou uma exclusividade investigatória federal para a Polícia Federal, não para a estadual ou para as polícias locais.
Nesse sentido, a legitimidade das investigações penais do MP alcançam casos de lesão ao patrimônio público; excessos cometidos por agentes e organismos policiais, como tortura, abuso de poder, violências arbitrárias, concussão ou corrupção; casos em que se verifica omissão intencional da polícia na apuração de delito; e se ficar configurada a intenção da polícia de frustrar, em função da qualidade da vítima ou da condição do suspeito, a apuração de infrações penais.
Direito de defesa
O ministro destacou, no entanto, que mesmo quando conduzida apenas pelo MP, a investigação penal não legitima condenação criminal se os elementos nela produzidos forem os únicos dados probatórios contra o investigado, o que poderia comprometer o exercício do direito de defesa. “Daí a razão pela qual, a meu ver, a instauração de mera investigação penal, por iniciativa e sob a responsabilidade do Ministério Público, nenhum gravame impõe à esfera de direitos e ao status libertatis do investigado, eis que, a este, assegurar-se-á, sempre, o efetivo respeito às garantias do contraditório, da bilateralidade do juízo e da plenitude de defesa, uma vez promovida, in judicio, a fase processual da persecução penal”.
Com esse entendimento, o ministro optou por negar o HC. Ele entendeu que o MP tem competência para promover, por autoridade própria, investigações penais, desde que respeitados os direitos e garantiasdos dos investigados e observadas as prerrogativas profissionais de advogados, sem prejuízo da possibilidade do controle jurisdicional de atos praticados por promotores de Justiça e procuradores da República.





       

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